O art. 6º do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI e SENAI, previa como limites para a dispensa de licitação o valor R$ 79.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 44.000,00 para compras e demais serviços. Esses valores eram praticados desde 29 de março de 2011 a partir da Resolução 473/2011, mas que tiveram seus valores atualizados.
O SEBRAE, com a publicação da Resolução CDN n. 391/2021, os valores previstos no art. 6º foram aumentados para R$ 166.000,00 para obras e serviços de engenharia e para R$ 92.000,00 para compras e demais serviços.
Enquanto isso, a Lei 14.133/2021, nova lei de licitações, previu em seu art. 75 a contratação direta para valores de R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia e “serviços de manutenção de veículos automotores” e R$ 50.000,00 para serviços e compras, lembrando que o art. 182 previu a possibilidade de reajuste anual elo IPCA.
Assim sendo, podemos observar que o Sistema S, de uma forma geral, vem utilizando a possibilidade de contratação direta pelo valor, com valores bem maiores que as entidades públicas há um bom tempo.
Desta forma, o que podemos aprender com o Sistema S, quanto a forma de utilização da contratação direta do valor, como ferramenta de gestão para contratações mais rápidas e efetivas?
Primeiramente cabe destacar que o Regulamento de Licitações e Contratos, de uma forma geral, é bem mais sucinto com diversas lacunas, devendo ser observados os princípios da legalidade, da publicidade, da probidade da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo previstos no Regulamento, além da jurisprudência estabelecida.
Já a lei 14.133/21, no entanto, é mais extensa e burocrática, com diversos regramentos das várias etapas de contratação, mas onde muitos pontos podem ser devidamente regulamentados, na busca de aquisições mais rápidas.
Além disso, várias entidades do Sistema S, apesar de serem centralizadas na sua gestão de compras, por meio de setores de serviços compartilhados, possuem descentralização por “unidades gestoras”, as vezes por CNPJ de suas unidades, com competência para gerir recursos orçamentários podendo empenhá-los de acordo com as suas despesas, ampliando a possibilidade de aquisições por dispensa de licitação pelo valor.
A nova lei de licitações no § 1º do art. 75, previu que para fins de aferição dos valores de dispensa de licitação previstos acima, deverá ser observado “o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora”, ou seja, também possibilitando a aquisição por unidades descentralizadas.
Lembrando que devem ser considerados os somatórios das despesas realizadas com objetos de mesma natureza, no mesmo ramo de atividade, dentro do exercício financeiro, período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Uma outra questão que também já vinha sendo utilizada por algumas entidades do Sistema S, apesar de não existir previsão no Regulamento, é a dispensa eletrônica, que agora vem prevista no §3º do art. 75 da Lei 14.133/21 que atende tanto ao princípio da publicidade quanto ao da economicidade, pois prevê a possibilidade de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 dias úteis, com a especificação do objeto, possibilitando a apresentação de propostas adicionais dos eventuais interessados, fase essa chamada por alguns de “preguinho”.
Dessa forma, algumas das novidades trazidas pela nova lei de licitações podem trazer alguma eficiência para as contratações por dispensa por valor, uma vez que os valores previstos são maiores que os da lei 8.666/93, mas poderiam ser maiores ainda em comparação ao SEBRAE, SESI e SENAI que possuem uma autonomia maior, mas que podem ser exemplos para as entidades públicas.