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Aspectos do novo Regulamento para Contratação e Alienação – RCA do SESI e SENAI em substituição ao Regulamento de Licitações e Contratos e a Nova lei de Licitações – Lei 14.133/21.

O SESI e o SENAI são entidades que compõem o chamado “Sistema S” e suas “licitações” possuem semelhanças com as licitações públicas e todas as aquisições e contratações destas Entidades sofrem controle da Controladoria Geral da União – CGU e fiscalização do Tribunal de Contas da União – TCU.
O Tribunal de Contas da União (TCU) reconhece de longa data, que essas entidades não se submetem às disposições da Lei 8.666/93 ou a nova lei de licitações Lei 14.133/21, ratificando a sua autonomia para editarem seus próprios Regulamentos de Licitações e Contratos, que a princípio são muito similares entre si.
Diante disto, após 25 anos dos Regulamentos de Licitações e Contratos, levando em consideração algumas novidades da Lei 14.133/21 – Nova Lei de Licitações, foi publicado o Regulamento de Contratações e Alienações (RCA) aprovado pelos Conselhos Nacionais do SESI e SENAI nas reuniões ocorridas em 16 de maio de 2023.
Dentre outros, os princípios da transparência, equidade, ética, integridade guiam sua aplicação, sem desprezar a busca pela eficiência, eficácia e economicidade, sendo vedadas as práticas de favorecimento, tráfico de influência, troca de favores e conflito de interesses, que coloquem em risco a justa concorrência e o objetivo do processo de seleção.
Portanto, o “processo de seleção” visará a proposta mais vantajosa, com base nas necessidades da Entidade e dentro deste artigo tentarei trazer algumas diferenças na forma de contratação do SESI e SENAI em comparação com o antigo Regulamento de Licitações e Contratos e em comparação com a Nova Lei de Licitações lei 14.133/21 que também trouxe muitas novidades, que poderão ser aproveitadas pelo ‘Sistema S”, mesmo não sendo obrigatória sua utilização.
A grande mudança em todas estas legislações, tanto no novo Regulamento, quanto na Lei 14.133/21 foi dar maior ênfase a palavra “contratação”, pois diante do “processo de seleção” ou “licitação”, dentro dos parâmetros previstos, a fase contratual é a fase mais duradoura e onde geralmente acontecem os maiores problemas.
O Art. 2º do RCA determina que o “processo de seleção” terá por objetivo a obtenção da proposta mais vantajosa para a Entidade, devendo-se observar o padrão de mercado, enquanto que no Art. 11º, inciso I, da Lei 14.133, o processo licitatório tem por objetivo, assegurar a “seleção de proposta” apta a gerar “o resultado de contratação mais vantajoso” para a Administração Pública, devendo-se levar em consideração o “ciclo de vida do objeto”. Portanto podemos observar que a nova lei de licitações ressalta que a obtenção da proposta mais vantajosa deverá ser aquela que trará o melhor resultado durante toda a duração do período contratual, inclusive as suas devidas prorrogações, levando-se em conta ainda o ciclo de vida do objeto. Dessa forma, as entidades deverão dar a devida atenção ao objeto que se perpetua no tempo, não sendo apenas a proposta mais econômica o objetivo a ser seguido.
Ao contrário da Nova lei de Licitações, o Regulamento para Contratação e Alienação não faz qualquer menção à necessidade do planejamento da contratação, onde o Art. 10º diz que o “processo de seleção” será iniciado com base em uma “solicitação da contratação” (documento de formalização de demanda – DFD na Lei 14.133) devendo conter no mínimo, a definição do objeto, a estimativa do seu valor, sua previsão orçamentária, e autorização do gestor. Apesar de sucinto quanto a este tema, para quem atua em um “setor de licitação” ou “setor de contratação” ou “central de compra”, sabe-se que sem o correto planejamento da aquisição ou estruturação da fase preparatória, a contratação estará fadada ao fracasso.
No entanto, a Nova lei de Licitações, ao contrário, foi extremamente exigente quanto a questão do planejamento, inclusive tornando-o um princípio legal, pois o legislador entendeu que um dos pontos fundamentais da contratação pública se inicia por seu planejamento, inclusive criando a figura do “Plano de Contratações Anual”. A legislação federal entendeu que após o DFD, as Entidades Públicas deverão elaborar um Estudo Técnico Preliminar, ou o temido “ETP” que segundo o art. 6º, inciso XX, será o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação” que caracteriza o interesse público envolvido, trazendo sua melhor solução, caso se conclua pela viabilidade da contratação. E continua explicando no Art. 18 § 1º onde o ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução. Sabe-se que mesmo antes da criação da figura do ETP, já se fazia esta avaliação de mercado e definia-se sua melhor solução, em uma fase prévia ao termo de referência ou projeto básico e muitas vezes não existe qualquer registro deste estudo, pois a obrigatoriedade estava na construção do TR ou PB para a construção do Edital. Dito isto, não existe essa obrigatoriedade ao “Sistema S”, no entanto o RCA também não fala da necessidade de construção do TR ou PB, mas basta observar os mais diversos editais destas entidades e se verá a figura destes documentos, pois é certo que sem uma fase preparatória minuciosa, a contratação não funcionará.
Além disso, o novo Regulamento para Contratação e Alienação retirou as diversas nomenclaturas características de um processo licitatório como a criação de uma “Comissão de Licitação”, ou ainda as modalidades de licitação como a “Concorrência” ou o “Pregão”, que existiam no antigo Regulamento de Licitações e Contratos destas entidades, trazendo outras denominações como “processo de seleção”, “chamamento público” “procedimentos realizados eletronicamente”, “disputa nas formas aberta e fechada” ou ainda “processo de seleção sem disputa” nos casos análogos à dispensa ou inexigibilidade de licitação. Tal movimentação tem sua justificativa, pois a direção destas entidades vem lutando para reforçar ao controle externo, além dos fornecedores, que não se assemelham às entidades da administração pública e possuem características próprias e, portanto o RCA não utiliza nomes ou conceitos já de longa data conhecidos pelo mercado.
Mas apesar das diversas diferenças aqui apresentadas, para quem trabalha no Setor de Contratação ou Central de Compras destas Entidades, muitas coisas continuam sendo similares e a construção de um “processo de seleção” continuará a ser embasado em muito estudo, trabalho, capacitação e apoio dos gestores para que as contratações tenham sucesso.

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