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Os Regulamentos de Licitações e Contratos do Sistema S – 1ª parte

O Sistema S, os Serviços Sociais Autônomos tiveram origem na década de 1940, quando foi estruturado o sistema legal de proteção ao trabalhador, tendo o Estado buscado fortalecer e aproximar-se das Entidades Sindicais.

São entidades paraestatais que desempenham funções de natureza pública, sem finalidade lucrativa, estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 (Art. 240 e ADCT Art. 62), criadas por lei e que atuam por delegação e em colaboração com o Poder Público.

As entidades que compõem o chamado Sistema S são os ligados à Indústria (SESI e SENAI), Comércio (SESC e SENAC), Transporte (SEST e SENAT), Rural (SENAR), Empreendedorismo (SEBRAE), Cooperativismo (SESCOOP), além da Agência Brasileira de Promoção e Exportações e Investimentos – (ApexBrasil) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

O Tribunal de Contas da União (TCU) reconhece de longa data, que essas entidades não se submetem às disposições a Lei 8.666/93 ou a nova lei de licitações Lei 14.133/21, ratificando a sua autonomia para editarem seus próprios Regulamentos de Licitações e Contratos, que a princípio são muito similares entre si.

Entendeu-se à época que seria extremamente equivocado interpretar e desenvolver processos de aquisições a partir de concepções e premissas da Lei 8.666/93, pois a dinâmica procedimental dessas entidades de Direito Privado, com requisitos objetivos e impessoais, não poderiam ser equiparadas às estruturas e necessidades típicas das pessoas jurídicas de Direito Público.

Desta forma, os Regulamentos foram inspirados pela efetiva busca da eficiência e da obtenção de resultados, visando o atingimento das finalidades institucionais destas entidades.

Cabe destacar que os Regulamentos de Licitações e Contratos do Sistema S se valem de conceitos e institutos que foram inspirados na Lei 8.666/93, mas são autônomos e não se vislumbra sequer a aplicabilidade subsidiária da Lei 8.666/93 e seguintes, ao referido Regulamento.

Além disso, a antiga Lei 8.666/93, assim como outras leis para aquisição pública, tem a preocupação de detalhar todos os procedimentos e passos dos gestores públicos, enquanto que os Regulamentos de Licitações e Contratos do Sistema S são mais sucintos, com diversas lacunas, onde a entidade poderá adequá-los da melhor forma que lhes convier, por meio de uma norma interna ou nos próprios editais de licitação, lembrando-se que sempre devem ser pautados pelos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, a igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

Portanto, a busca na eficiência na gestão das entidades do Sistema S, reflete nos Regulamentos de Licitações e Contratos, instrumento legítimo de controle apto a garantir a objetividade, impessoalidade e eficiência nas contratações.

Mas como citado, tais regulamentos possuem especificidades como, por exemplo, ao contrário das licitações públicas onde as aquisições de bens e serviços comuns devem ser realizadas por pregão eletrônico, no caso dessas entidades, podem ser realizadas por pregão presencial. Além disso, enquanto o pregão da Lei 10.520/02 é organizado por um pregoeiro e uma equipe de apoio, no regulamento é organizado por um pregoeiro que integra uma comissão de licitação, portanto as decisões continuam sendo por um colegiado.

Dessa forma, veremos nos próximos artigos mais características do Regulamentos de Licitações e Contratos do Sistema S e suas principais diferenças à Lei 8.666/93 e a Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei 14133/21.

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